IMPORTANTE
O Consórcio Intermunicipal de Saúde da AMERIOS - CIS/AMERIOS, proporciona a compra de serviços médicos, laboratoriais e exames especializados, por unidade, através de contratação por cláusulas e preços uniformes a todos os interessados, precedidas de Processo Administrativo sem certame por Inexigibilidade, nos termos do art. 25 caput da Lei 8.666/93, que de forma independente e a critério de cada município consorciado, poderá disponibilizar e encaminhar por meio de prescrição médica local (ESF) sua população, se acometida, às diversas especialidades médicas, visando melhorar a qualidade de vida aos munícipes, face ao princípio da universalidade na contratação uniforme, que proporciona acesso integral à saúde pública e gratuita ao povo administrado pelos 16 municípios consorciados, assim, promovendo-se a racionalização dos recursos públicos, à luz dos Princípios da economicidade e da eficiência administrativa.
A forma de atuação do consórcio CIS/AMERIOS, ocorre nos termos da Lei Federal n. 11.107, de 6 de abril de 2005, c/c a Lei Federal n. 8.666/93, que determina as formas de contratação de serviços públicos terceirizados, além disso, observa-se também, os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde ? SUS. Na qualidade de órgão gerenciador, o CIS/AMERIOS integra a administração pública indireta de 16 municípios (órgãos participantes), que no exercício de suas atividades, ainda encontra amparo nas Constituição Federal, art. 37, XXI; Lei Federal n. 8.666/1993 (art. 25, Caput., c/c art. 114); Prejulgado nº 1.994 TCE/SC; Prejulgado TCE/SC; Protocolo de Intenções do CIS/AMERIOS; Contrato de Consórcio Público do CIS/AMERIOS; Contrato de Programa; Contrato de Rateio e deliberações da Assembleia Geral, bem como encoontra-se adequado a Deliberação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, nº 035, de 24 de junho de 2005, obedecendo aos princípios da Constituição Federal e das Leis 8.080 e 8.142 de 1990.
Portanto, na qualidade de Órgão Gerenciador, o Consórcio CIS/AMERIOS não se enquadra nas exigências e aos termos do Decreto nº 20931/32, Art. 28 e Resoluções CFM nº 1342/91 e 2147/16 e conforme Resolução CFM nº 1980/11, art. 3º.